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	<title>Arquivo de O Movimento Cultural da Terra de Miranda divulga a presente análise factual - MCTM</title>
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	<description>Movimento Cultural da Terra de Miranda - Juntos somos mais fortes!</description>
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	<title>Arquivo de O Movimento Cultural da Terra de Miranda divulga a presente análise factual - MCTM</title>
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		<title>Possíveis indícios de crimeno IMI das barragens</title>
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		<pubDate>Fri, 24 May 2024 11:00:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Comunicados]]></category>
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		<category><![CDATA[O Movimento Cultural da Terra de Miranda divulga a presente análise factual]]></category>
		<category><![CDATA[tendo apenas por objetivo obter o esclarecimento das inquietantes dúvidas que se levantam acerca da regularidade do funcionamento de duas instituições públicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Movimento Cultural da Terra de Miranda divulga a presente análise<br />
factual, tendo apenas por objetivo obter o esclarecimento das inquietantes<br />
dúvidas que se levantam acerca da regularidade do funcionamento de duas<br />
instituições públicas, a Autoridade Tributária (AT) e a Agência Portuguesa do<br />
Ambiente (APA).</p>
<p>O conteúdo <a href="https://terrademiranda.org/possiveis-indicios-de-crimeno-imi-das-barragens/">Possíveis indícios de crimeno IMI das barragens</a> aparece primeiro em <a href="https://terrademiranda.org">MCTM</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Movimento Cultural da Terra de Miranda divulga a presente análise<br>factual, tendo apenas por objetivo obter o esclarecimento das inquietantes<br>dúvidas que se levantam acerca da regularidade do funcionamento de duas<br>instituições públicas, a Autoridade Tributária (AT) e a Agência Portuguesa do<br>Ambiente (APA).<br>Este Movimento pretende apenas que os direitos tributários dos<br>municípios da Terra de Miranda sejam respeitados e efetivados e que sejam<br>dissuadidos ou eliminados todos os indícios de desrespeito por esses direitos.<br>Os direitos dos Municípios da Terra de Miranda são os direitos do seu<br>Povo e dos seus cidadãos em concreto, e estão claramente estabelecidos na<br>Lei. Esses direitos têm de ser respeitados, acima de tudo, em especial pelas<br>entidades públicas a quem incumbe a sua efetivação.<br>Os cidadãos deste Movimento pedem às instituições do Estado<br>Português, em especial aquelas que têm por função aplicar as leis e controlar,<br>fiscalizar e investigar essa aplicação, que esclareçam os indícios de<br>irregularidades que a seguir se enunciam.<br>Em face do silêncio até agora imperante e da falta de transparência<br>com que nos deparamos, publicamos o presente documento, reafirmando<br>publicamente, mais uma vez, o nosso pedido de esclarecimento e de<br>transparência.<br><strong>1</strong><br>1 &#8211; A administração tributária sempre aplicou a doutrina que consta do<br>Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º<br>126/2005, de 11.05.2006, de que as barragens concessionadas à EDP<br>anteriormente à sua privatização são bens privados da concessionária, embora<br>implantados em terrenos do domínio público, pelo que, estando no património<br>destas, estão sujeitas ao pagamento do IMI.<br>2 – Este Parecer da PGR, votado por unanimidade, é vinculativo para<br>todos os órgãos da administração pública, nos termos do artigo 50.º do<br>Estatuto do Ministério Público, pelo que tanto a AT, como a APA, como<br>qualquer outro organismo público, estão obrigadas a seguir a doutrina que<br>dele consta<br>3 &#8211; A aplicação dessa doutrina consubstanciou-se na emissão das<br>correspondentes liquidações do IMI pelos serviços da AT, ao longo do tempo.<br>4 &#8211; Quando foi feita a avaliação geral de prédios urbanos, entre 2011 e<br>2012, na sequência da Reforma da Tributação do Património de 2003, a AT<br>efetuou a avaliação desses imóveis e continuou a liquidar o IMI sobre eles.<br>5 &#8211; Em 22/12/2015, a direção de serviços do IMI, da AT, informando<br>estar a “ser sucessivamente confrontada com pedidos de informação<br>acerca do enquadramento jurídico tributário das barragens, … pedidos<br>esses que provêm não só de algumas direções de finanças mas também do<br>núcleo de representantes da fazenda pública”, elaborou parecer jurídico,<br>concluindo no mesmo sentido daquele parecer do Conselho Consultivo da PGR,<br>que cita expressamente, e propondo a divulgação de instruções no mesmo<br>sentido. Este fundamento demonstra que a AT vinha liquidando o IMI sobre as<br>barragens. Foi proposta a difusão deste entendimento confirmador da<br><strong>2</strong><br>legalidade das liquidações do IMI sobre as barragens (esta informação e o<br>despacho de sancionamento estão na página 61 do ficheiro, com o nome<br>“resposta MF BE”).<br>6 &#8211; Sobre esse parecer jurídico, exarou a diretora-geral da AT<br>despacho sancionatório em 20/12/2015, determinando a sua divulgação pelos<br>serviços para “uniformização de procedimentos”.<br>7 &#8211; Menos de 6 meses depois, iniciou-se um processo que conduziu a<br>uma completa inversão dos procedimentos da AT. Em 5/05/2016, o<br>entendimento da AT e da PGR são colocados em causa por uma informação<br>escrita, num procedimento cuja iniciativa se desconhece, número 98/2016,<br>mas invocando, do mesmo modo, a existência de liquidações do IMI sobre<br>barragens, que as “empresas concessionárias … vêm sistematicamente<br>impugnando junto dos tribunais tributários e no centro de arbitragem<br>administrativa (CAAD)”. Também este fundamento demonstra que a AT vinha<br>liquidando o IMI sobre as barragens. No mesmo dia, o diretor de serviços<br>emite parecer no sentido de que seja “ouvida a Agência Portuguesa do<br>Ambiente (APA) sobre o estatuto dominial das barragens de utilidade<br>pública” (página 54 do ficheiro com o nome “resposta MF BE”). Dois dias<br>depois, a diretora-geral manda remeter o expediente à APA.<br>8 &#8211; Em 11 de novembro de 2016, o mesmo diretor de serviços propôs<br>que “deveriam ser sustidos quaisquer procedimentos tributários em<br>curso, v.g. de inspeção, de avaliação, de tributação ou execução,<br>relativos a bens a que seja aplicável o entendimento jurídico ora<br>manifestado pela APA”. A diretora-geral determina que se defina um<br>procedimento para orientação dos serviços.<br><strong>3</strong><br>9 &#8211; Em 23/05/2017, a subdiretora-geral dos impostos sobre o<br>património emite instruções para os serviços (página 61 do ficheiro, com o<br>nome “resposta MF BE”), determinando o seguinte:<br>i) A eliminação das matrizes prediais, de todos os prédios<br>correspondentes a barragens;<br>ii) A anulação de todas as liquidações do IMI sobre prédios<br>correspondentes a barragens, efetuadas nos 4 anos anteriores;<br>iii) A anulação de todas as liquidações do IMI sobre prédios<br>correspondentes a barragens, efetuadas até ao quarto ano<br>anterior, nos casos em que as liquidações tenham sido<br>impugnadas pelas concessionárias;<br>iv) A avocação para os serviços centrais de todos os poderes que a<br>lei estabelece nos serviços de finanças, de inscrição de prédios<br>nas matrizes e da sua alteração, bem como de promoção da<br>liquidação do IMI, quando se trate de prédios correspondentes a<br>barragens;<br>v) A criação de um registo central (uma espécie de matriz predial<br>urbana central) de prédios correspondentes a barragens, para<br>que sobre todos eles seja pedida a informação APA, sobre se são<br>ou não bens de domínio Público.<br>10 – Como facilmente se constata, estas instruções extravasam o<br>despacho da diretora-geral, que apenas mandava suster os procedimentos<br>tributários em curso, pelo que são claramente ilegais.<br>11 &#8211; A informação de 5/05/2016, o parecer de 11/11/2016, o despacho<br>do diretor-geral sobre ele exarado e as instruções de 23/05/2017, foram<br><strong>4</strong><br>considerados ilegais pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), em<br>dois despachos, o primeiro dos quais exarado em 3 de fevereiro de 2023 e o<br>segundo em 16 de agosto de 2023, tendo determinado a sua revogação e a<br>repristinação do entendimento sancionado pela diretora-geral em 22 de<br>dezembro de 2015.<br>12 &#8211; Esses despachos do SEAF assinalam que essa ilegalidade é tripla,<br>porque se viola o Código do IMI, o caráter vinculativo, sobre toda a<br>administração pública, do parecer do Conselho Consultivo da PGR, e ainda<br>porque viola o princípio do inquisitório estabelecido no artigo 58.º da LGT, que<br>obriga a AT a fazer por si as investigações necessárias para apurar a real<br>situação tributária dos contribuintes.<br>13 – O Código do IMI estabelece que todas as edificações e construções<br>são considerados prédios sujeitos ao imposto, quando “façam parte do<br>património de uma pessoa singular ou coletiva” (artigo 2.º, n.º 1). Aquele<br>parecer da PGR conclui exatamente nesse sentido.<br>14 – O princípio do inquisitório do procedimento tributário obrigava a<br>AT, se alguma dúvida subsistisse após aquele parecer da PGR, a verificar se as<br>referidas barragens estavam inscritas no património das concessionárias,<br>através da sua contabilidade, à qual tem acesso direto e imediato, ou então<br>analisando os contratos de concessão, onde está consagrado expressamente<br>que as barragens construídas pelas concessionárias são bens próprios delas<br>enquanto durar a concessão. É a AT e não a APA que tem competência para<br>fazer essa verificação. Se o tivesse feito, como a lei manda, e como estava<br>perfeitamente ao seu alcance, teria concluído que dúvidas não existiam de<br>que as barragens, estando na titularidade das empresas concessionárias,<br><strong>5</strong><br>estavam sujeitas ao IMI. Além disso, essa verificação nem sequer era<br>necessária relativamente às três barragens do Douro Internacional, porque a<br>sua sujeição ao IMI deriva diretamente do Parecer do Conselho Consultivo da<br>PGR.<br>15 &#8211; Por que motivo a AT contrariou a sua própria doutrina, além de<br>ter praticado aquela tripla violação da lei? Por que motivo a AT entregou à APA<br>a decisão da sujeição das barragens ao IMI, que é da sua própria e<br>irrenunciável competência?<br>16 – É hoje conhecido que todos os imóveis onde operam aquelas<br>barragens foram transmitidos duas vezes, do património da EDP para o da<br>Camirengia e desta para o da Movhera. Esse negócio foi antecipadamente<br>conhecido e autorizado pela APA. Por que motivo continua a APA a alegar que<br>esses imóveis integram o domínio público? E se assim entende, por que motivo<br>autorizou o negócio que legalmente seria nulo, porque os bens do domínio<br>público estão fora do comércio jurídico? E por que motivo a AT, conhecedora<br>do negócio, que inspecionou, continua a entender o mesmo (que os imóveis<br>integram o domínio público) e não liquidou o IMI até hoje?<br>17 – Não é habitual a AT alterar os seus entendimentos jurídicos, nem<br>mesmo nas situações em que a jurisprudência do STA os reprova, ao ponto de<br>a lei ter sido alterada para que em casos de jurisprudência consolidada, a AT<br>seja obrigada a alterar esses seus entendimentos (artigo 68.º-A da LGT).<br>Porém, neste caso, a AT alterou esse seu entendimento sem motivo nenhum,<br>sem que se conhecesse nenhuma decisão judicial e contra um parecer<br>vinculativo da PGR. O que explica esta mutação radical do entendimento da<br>AT?<br><strong>6</strong><br>18 &#8211; Numa audição parlamentar, realizada no passado dia 18 de<br>outubro, na Comissão de Orçamento e Finanças ( https://<br>www.canal.parlamento.pt/?cid=7439&amp;title=audicao-da-diretora-geral-daautoridade-tributaria-e-aduaneira), a diretora-geral da AT informou, a<br>propósito da alteração do entendimento antes referida, de 2016, que tinha<br>reunido com a EDP e ouvido as suas razões, acerca desta matéria, sem<br>especificar a data da realização dessa reunião.<br>19 &#8211; O conhecimento dos contornos dessa reunião é muito importante<br>para a resposta à questão anteriormente colocada, pelo que urge uma<br>resposta às seguintes questões:<br>i) Como chegou ao conhecimento da AT a necessidade de se fazer<br>essa reunião?<br>ii) Quem requereu essa reunião e a quem?<br>iii) Em que data se realizou a reunião?<br>iv) Se existe alguma nota ou qualquer outro tipo de registo da<br>reunião realizada?<br>v) Quem esteve presente na referida reunião?<br>vi) Como surgiu a ideia de a AT se submeter à APA no que respeita a<br>decisão sobre se as barragens integram ou não o domínio<br>público?<br>vii) Quem foi o autor dessa ideia?<br>viii) Por que motivo a AT não interpelou a EDP para que esta<br>informasse se as barragens constavam inscritas no seu Balanço?<br><strong>7</strong><br>ix) Por que motivo AT não consultou os contratos de concessão de<br>cada uma das barragens, onde consta expressamente a<br>titularidade das construções das barragens?<br>x) Que factos ou documentos deram origem à abertura do<br>procedimento número 98/2016, da direção de serviços de<br>consultoria jurídica e contencioso;<br>xi) Por que motivo, sendo conhecedora de que as três barragens do<br>Douro Internacional foram alienadas, no negócio da sua venda,<br>em 2020, a APA continue a alegar que são bens do domínio<br>público e a AT continue, com o mesmo fundamento, a não<br>liquidar o IMI sobre elas?<br>20 &#8211; A urgência na resposta às questões anteriores foi adensada pelas<br>declarações prestadas pela senhora diretora-geral da AT na audição<br>parlamentar acima mencionada. Na verdade:<br>i) Informou a senhora diretora-geral que nunca na AT tinha sido<br>aplicada a doutrina constante do parecer do Conselho<br>Consultivo da PGR antes referido, sendo que os documentos<br>anteriormente citados revelam exatamente o contrário, ou<br>seja, que existiram liquidações, algumas das quais terão sido<br>objeto de impugnação, e que foram essas impugnações que<br>conduziram os serviços à apresentação das propostas que<br>deram origem aos dois despachos da senhora diretora-geral<br>antes do referidos;<br>ii) Informou também a senhora diretora-geral que a AT não podia<br>ter efetuado as liquidações do IMI, como lhe foi determinada<br><strong>8</strong><br>pelo despacho do senhor Secretário de Estado dos Assuntos<br>Fiscais, de 3 de fevereiro, porque não conhecia quais eram os<br>prédios correspondentes às barragens nem quem eram as<br>concessionárias titulares desses prédios. Porém, como referem<br>os documentos anteriormente citados, que ela própria<br>sancionou, foi criado nos serviços centrais um registo central de<br>barragem, do qual deveriam constar todos os imóveis<br>correspondentes aos aproveitamentos hidroelétricos. Do mesmo<br>modo, foram anuladas todas as liquidações do IMI efetuadas<br>sobre as barragens, tendo sido essas anulações marcadas com<br>um código específico de anulação (o registo do motivo “82 &#8211;<br>anulação registo &#8211; prédio eliminado em data anterior à<br>liquidação”). Através desse código e dessas liquidações seria<br>muito fácil identificar tanto os prédios como os respetivos<br>titulares. A AT também conhecia perfeitamente, pelo menos<br>desde 2020, a existência de 6 barragens e a identidade dos<br>respetivos titulares.<br>21 &#8211; A urgência na resposta às questões anteriores decorre ainda das<br>declarações que a mesma diretora-geral da AT proferiu na audição<br>parlamentar realizada na Assembleia da República, na Comissão de Orçamento<br>e Finanças em 14 abril de 2021.<br>22 – Afirmou nessa audição, a senhora diretora-geral da AT que a<br>mudança de entendimento de 2016 ocorreu por efeito direto das decisões<br>arbitrais, que mandaram anular o IMI liquidado sobre as barragens. Essas<br>declarações podem ser encontradas no endereço: https://<br><strong>9</strong><br>www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?<br>BID=116930 em especial a partir do minuto 48’30’’.<br>23 – Mas essas declarações faltam gravemente à verdade. A verdade é<br>que o despacho da diretora-geral que altera o entendimento é da mesma data<br>da decisão proferida pelo tribunal arbitral, ou seja, o dia 18 de novembro de<br>2016.<br>24 &#8211; Informou ainda a diretora-geral da AT que foi o Tribunal Arbitral<br>que mandou anular as liquidações do IMI das barragens. A verdade é que,<br>como antes se refere, foram dadas instruções para anular todas as liquidações<br>efetuadas.<br>25 &#8211; Finalmente, nessa audição, a diretora-geral afirmou que todas as<br>barragens integram o domínio público, o que corresponde a uma afirmação<br>que colide com o parecer do Conselho Consultivo da PGR que a vincula a ela e<br>à AT. Essa declaração contraria também o conteúdo dos despachos do<br>Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 3 de fevereiro e de 16 de agosto<br>de 2023.<br>26 &#8211; Do mesmo modo, essa declaração, além de violar a lei, viola<br>também a vinculação legal da administração tributária ao parecer da PGR.<br>27 – As declarações da diretora-geral da AT na audição parlamentar de<br>14 abril de 2021, foram desmentidas pelo Presidente do Centro de Arbitragem<br>Administrativa (CAAD), que reagiu a elas em exposição dirigida ao Presidente<br>da Assembleia da República, em 23/2/2023.<br>28 &#8211; Nessa exposição, informou o Presidente do CAAD que foi a AT que<br>comunicou ao Tribunal Arbitral a alteração do seu entendimento, e que foi<br>essa comunicação que determinou a decisão arbitral de anular a liquidação do<br><strong>10</strong><br>IMI impugnada sobre a barragem da Pracana. Essa exposição pode ser<br>consultada no seguinte endereço: https://www.caad.org.pt/files/<br>documentos/noticias/2023-02-08/factos.pdf. A mesma exposição pode ser<br>encontrada no seguinte endereço: https://www.caad.org.pt/files/<br>documentos/noticias/2023-02-08/Exposicao_AR-09-02-2023.pdf?v=1<br>29 &#8211; Em entrevista à edição do Diário de Notícias, de 9/2/2023, o<br>mesmo Presidente do CAAD Informou ainda, referindo-se à decisão do CAAD,<br>que “a nossa decisão teve precisamente como fundamento as novas<br>conclusões da AT que remetem a competência para a APA. E que esta<br>informação nos foi enviada pela própria autoridade tributária para que<br>fundamentássemos a decisão levando em conta a nova leitura. Ou seja,<br>não foi a decisão arbitral que alterou o entendimento da Autoridade<br>Tributária sobre estes casos, foi exatamente o contrário”. Nestas reações,<br>o Presidente do CAAD:<br>a. Parece admitir que a decisão do CAAD, de considerar que as<br>barragens estão no domínio público e não pagam IMI está<br>errada;<br>b. Informa que a AT não mudou de opinião acerca da incidência<br>do IMI sobre as barragens por causa da decisão do CAAD,<br>mas foi o contrário, o CAAD é que decidiu que as barragens<br>não devem pagar IMI por causa da mudança de<br>entendimento da AT. Esta declaração é muito importante<br>por duas razões:<br>i. Primeiro, porque não é verdadeira. O despacho da<br>diretora-geral a mudar o entendimento da AT é<br><strong>11</strong><br>proferido no mesmo dia em que foi emitida a decisão<br>do CAAD. Se o CAAD teve conhecimento da mudança<br>de entendimento da AT antes da decisão da diretorageral, como obteve esse conhecimento?<br>ii. Segundo, porque a diretora-geral disse numa audição<br>parlamentar que a AT tinha mudado de opinião por<br>causa das decisões judiciais e não é conhecida<br>nenhuma decisão nesse sentido.<br>c. Informa que a AT, por sua livre iniciativa e sem que isso<br>tivesse nada a ver com a decisão do CAAD, anulou todas as<br>liquidações do IMI sobre as barragens, antes de qualquer<br>decisão judicial. Esta revelação é grave e era até agora<br>desconhecida, mas é confirmada pelos documentos que<br>constam do ficheiro em anexo do presente requerimento.<br>Na verdade, não é conhecida nenhuma decisão a ordenar a<br>anulação das liquidações.<br>d. Todos os documentos relativos à posição do CAAD podem ser<br>consultados em https://www.caad.org.pt/comunicacao/<br>imprensa/imi-nas-barragens-n%C3%A3o-foi-decis%C3%A3oarbitral-que-mudou-posi%C3%A7%C3%A3o-do-fisco<br>30 – Os factos antes enunciados parecem evidenciar que a diretorageral faltou à verdade ao Parlamento, tentando esconder as verdadeiras<br>razões não só da mudança de entendimento acerca da incidência do IMI sobre<br>as barragens, como também acerca das verdadeiras razões para ter mandado<br>anular todas as liquidações do IMI dos anos anteriores sobre barragens.<br><strong>12</strong><br>31 – Não é só grave que se falte à verdade ao Parlamento, como<br>também o é que não se saibam as razões daquelas duas decisões, como ainda<br>o é a necessidade de se esconderem essas razões, invocando outras que não<br>são verdadeiras. Porquê?<br>32 – Ficou a saber-se, na audição parlamentar de 18 de outubro de<br>2023, mediante declaração da diretora-geral da AT, que ela recebeu em<br>reunião a EDP, onde esta empresa lhe apresentou as suas razões acerca do IMI.<br>Teve essa reunião alguma conexão com as decisões da mesma diretora-geral<br>sobre o IMI das barragens?<br>33 – Esta pergunta tem ainda mais pertinência, porque as decisões da<br>mesma diretora-geral acerca do IMI das barragens estão, estranhamente,<br>associadas à petição de impugnação, entregue pela EDP, do IMI liquidado<br>sobre uma barragem. Na verdade:<br>a. A EDP apresentou essa impugnação em 22/3/2016 (Pode consultarse aqui a decisão arbitral com o nome Processo n.º 180) e a AT foi<br>notificada da constituição de tribunal arbitral em 22/3/2016.<br>Pouco mais de um mês depois (em 5/5/2016), foi emitida a<br>proposta que dá origem à decisão de suspensão das liquidações . 1<br>b. A decisão do tribunal arbitral é de 18/11/2016, curiosamente o<br>mesmo dia em que a Diretora-geral da AT exarou o despacho<br>ordenando a suspensão da liquidação ao IMI sobre as barragens.<br>Existe, porém, uma nuance nesta informação, que é muito importante. Ela reforça que barragens 1<br>classificadas como de utilidade pública são bens do domínio público e, como tal, não deveriam ser objeto<br>de avaliação e tributação. No entanto, nunca fala na hipótese de as barragens serem bens privados e<br>estarem no património de entidades privadas. Pelo contrário, na alínea g) dessa informação, afirma-se,<br>expressamente, que “apenas não são bens do domínio público os bens imóveis incluídos no património<br>da empresa concessionária”, acrescentando-se, de seguida, alguns exemplos.<br><strong>13</strong><br>c. Assim, aparentemente, a decisão da diretora-geral da AT, de<br>suspender a liquidação do IMI e a aplicação da doutrina por si<br>própria sancionada um ano antes, não é sustentada por nenhuma<br>decisão judicial;2<br>d. Poderá estar na base dessa decisão apenas a impugnação, pela<br>EDP, da liquidação do IMI, e provavelmente a reunião que foi<br>mantida pela AT com a EDP;<br>e. Como consta da decisão arbitral, a AT não defendeu o ato<br>impugnado no processo, assim contribuindo para a anulação da<br>liquidação do IMI. Por que motivo a AT não defendeu, como lhe<br>competia, a liquidação? A estranheza acerca desse comportamento<br>adensa-se pelo facto de os serviços da AT terem anteriormente<br>indeferido a reclamação graciosa que a EDP deduziu contra a<br>liquidação do IMI. Na verdade, como consta dessa decisão, a AT<br>“não defende sequer a posição da AT constante do<br>indeferimento da reclamação graciosa da Requerente, quanto<br>à alegada isenção anterior por força do seu também alegado<br>estatuto de entidade pública e, com maior relevância, ii) não<br>contesta qualquer interpretação das normas supra citadas no<br>sentido da presente decisão constante, que é, essencialmente,<br>o vertido pela Requerente no seu pedido arbitral”. A que se<br>deve essa passividade da AT no processo?<br>Este facto contraria o que a Diretora-geral disse em audição parlamentar, na AR, de que a posição da AT 2<br>tinha mudado por causa dessa decisão arbitral<br><strong>14</strong><br>f. Ainda sobre a decisão arbitral, por que motivo a AT não requereu<br>que a EDP juntasse ao processo extrato do balanço, de onde<br>constasse a inscrição das barragens no ativo da concessionária?<br>g. Por outro lado, importa saber se a doutrina da decisão arbitral se<br>aplica às restantes barragens;<br>h. E se a decisão arbitral assume que se aplica às barragens o<br>disposto no Decreto-Lei n.º 477/80, que manda constituir o<br>cadastro dos bens imóveis do Estado, por que motivo não foi<br>solicitada à entidade responsável por esse cadastro, se esses<br>imóveis constavam do cadastro dos bens do domínio público. Por<br>que motivo a AT nunca solicitou informação a essa entidade?<br>i. A Câmara Municipal de Miranda do Douro fez essa solicitação e<br>recebeu resposta inequivocamente negativa, pelo que, pelo menos<br>as barragens situadas neste município, nunca integraram esse<br>cadastro, pelo que nunca foram consideradas como integrantes do<br>domínio público do Estado, pela entidade competente para tal.<br>34 –As dúvidas acerca do comportamento da AT são ainda adensadas<br>pelo seguinte:<br>a. A decisão da diretora-geral, de 2016, limita-se a mandar suspender<br>as liquidações e não revoga a doutrina por si sancionada em<br>22/12/2015, segundo a qual é devido IMI pelos edifícios e<br>construções que integram as barragens, sempre eles integrem o<br>ativo das concessionárias. Isso mesmo foi confirmado pela<br>diretora-geral na audição parlamentar de 14 de abril de 2021. As<br>instruções da subdiretora-geral, que manda anular todas as<br>liquidações do IMI sobre barragens, vão muito mais além do<br>contido no despacho da diretora-geral, bem como no parecer onde<br><strong>15</strong><br>foi proferido, que propunha apenas a suspensão de todos os<br>procedimentos. Perante esta estranha divergência, é necessária<br>resposta às seguintes questões:<br>a. Quantos prédios foram desativados das matrizes prediais em<br>cumprimento da instrução de serviço número 40048 série<br>um 23/05/2017 da Subdiretora-geral da Área dos Impostos<br>Sobre o Património?<br>b. Qual a quantidade de liquidações do IMI que foram anuladas<br>em cumprimento dessa instrução de serviço?<br>c. Qual o valor das liquidações do IMI que foram anuladas em<br>cumprimento dessa instrução de serviço?<br>d. Qual a quantidade e o valor patrimonial tributário global de<br>prédios com o registo do motivo “82 &#8211; anulação registo &#8211;<br>prédio eliminado em data anterior à liquidação”, desde<br>2017?<br>e. Qual a quantidade e o valor das liquidações do IMI sobre<br>barragens, impugnadas nos tribunais tributários até a data<br>de 11/11/2016?<br>f. Qual a quantidade e o valor das liquidações do IMI sobre<br>barragens, impugnadas no Tribunal Arbitral até a data de<br>11/11/2016?<br>g. Qual a quantidade decisões judiciais ou arbitrais que já<br>tinham transitado em julgado nas impugnações antes<br>referidas a data de 11/11/2016?<br>b. Por que motivo a AT se colocou na dependência da APA para<br>interpretar a própria lei fiscal, se a lei confere à AT todos os<br>poderes e o dever de conhecer, ela própria da natureza das<br>edificações das barragens e da sua titularidade, sendo certo que<br>dispõe de centenas de inspetores licenciados em economia,<br>auditoria e contabilidade que, facilmente, poderiam verificar<br>através dos elementos contabilístico da EDP, que até estão na sua<br>posse, que as barragens constavam do património da EDP? E a<br>estranheza é ainda maior quando a EDP é minuciosamente<br><strong>16</strong><br>acompanhada por uma unidade especializada em grandes<br>contribuintes.<br>c. Por outro lado, a APA respondeu à AT de forma lacunar, limitandose a enunciar e a transcrever o disposto no artigo 4.º do DecretoLei n.º 477/80, de 15/10, cujo âmbito de aplicação são apenas os<br>imóveis do Estado e não aqueles que são titularidade de entidades<br>privadas, como é o caso das barragens detidas pelas<br>concessionárias?<br>35 &#8211; Estes comportamentos, até agora inexplicados, da AT e da APA,<br>acrescem a outros idênticos, com mudanças de entendimento sucessivas e<br>contraditórias, no que respeita ao Imposto do Selo e ao IMT que incidem sobre<br>o negócio da venda das barragens, bem como à estranha alteração ao artigo<br>60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ocorrida na Lei do Orçamento do<br>Estado para 2020, alguns meses antes do negócio.<br>36 – A EDP sabe, desde o Parecer de 2006 da PGR, que é sujeito passivo<br>do IMI das barragens. Sabe-o porque foi esse parecer, nos termos do seu<br>próprio conteúdo, foi solicitado porque a mesma EDP reivindicava ser titular<br>da propriedade das barragens que estão na origem dele, e que mantém esse<br>direito até à extinção da concessão. A EDP sabe, porque a emissão desse<br>parecer seu por ela desencadeado, a doutrina dele constante se aplica a todas<br>as barragens que estavam no seu balanço à data da sua privatização.<br>37 – Sabendo de tudo isso, a EDP sabia que devia entregar uma<br>declaração modelo 1 do IMI para desencadear o procedimento de avaliação,<br>nos termos do Código do IMI.<br>38 – A falta de entrega de declarações necessárias para liquidar os<br>impostos, quando intencional, de modo que impeça a liquidação e o<br>pagamento do imposto, constitui crime de fraude fiscal, nos termos do artigo<br><strong>17</strong><br>103.º do RGIT. Quando esse crime é praticado com recurso a ajuda de<br>funcionário, constitui fraude fiscal agravada.<br>39 – Na impugnação da liquidação do IMI perante o Tribunal Arbitral,<br>anteriormente referida, a EDP invocou que não era titular do direito de<br>propriedade sobre a barragem que deu origem à liquidação impugnada,<br>acrescentando que se trata de bem do domínio público. É necessário apurar<br>de que barragem se trata e se, pelo que parece, a EDP tinha essa barragem no<br>seu balanço. Se assim for, a EDP invocou um argumento enganoso, que levou o<br>tribunal arbitral a proferir uma decisão assente em pressupostos erróneos.<br>40 – Em 28 de dezembro de 2020, o então Secretário de Estado dos<br>Assuntos Fiscais, e atual Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro,<br>Mendonça Mendes, deslocou-se a Miranda do Douro, acompanhando o então<br>Ministro do Ambiente, Matos Fernandes, município onde se localizam duas das<br>barragens vendidas no conhecido negócio da venda das barragens. Essa visita<br>ocorreu dez dias depois desse negócio das barragens, e já com o clamor<br>público de que um negócio de 2,2 mil milhões de euros poderia não ter pago<br>nenhum imposto.<br>41 – O então Ministro Matos Fernandes, acompanhado do então SEAF,<br>declarou à comunicação social que as barragens não estão sujeitas ao IMI e<br>que o negócio da sua venda não estava sujeito ao IMT nem ao Imposto do Selo,<br>porque se tratava de bens do domínio público.<br>41 – Essa declaração é estranha, porque feita por um ministro sem<br>competência em matéria fiscal, apesar de estar acompanhado do SEAF.<br>42 – É também estranha essa declaração, porque o contrato de venda<br>das barragens não era conhecido e o próprio Ministro do Ambiente declararia,<br><strong>18</strong><br>alguns dias depois, em audição parlamentar, que não conhecia o negócio. Mas<br>se assim é, é estranho que uma pessoa com tão grandes responsabilidades<br>faça as declarações que fez.<br>43 – Com a sua declaração, o Ministro violou também o parecer da PGR<br>a que está vinculado.<br>44 – Em 2023, com os dois despachos que proferiu sobre a matéria, nos<br>termos antes referidos, o atual SEAF determinou à AT a liquidação do IMI<br>sobre as barragens. Esse despacho desautorizou e desmentiu o Ministro Matos<br>Fernandes e o então SEAF que o acompanhou em silêncio nessa declaração.<br>45 &#8211; Ao ter determinado a liquidação do IMI, o atual SEAF determinou<br>implicitamente a liquidação do IMT sobre a transmissão das barragens, e<br>também do Imposto do Selo, pelo menos da verba 1.1 da Tabela Geral do<br>Imposto do Selo, o atual SEAF desautorizou completamente aquelas<br>declarações, permitindo concluir, aparentemente sem margens para dúvidas,<br>que aquelas declarações violaram a lei fiscal e o parecer da PGR.<br>46 &#8211; Entre a data dessas declarações e a dos despachos de 2023 nada<br>ocorreu de novo, pelo que o conhecimento jurídico que existe à data de 2023<br>é o mesmo da data em que aquelas declarações foram proferidas.<br>47 – Por que motivo o Ministro do Ambiente, Matos Fernandes,<br>acompanhado do então SEAF, Mendonça Mendes, se deslocaram a Miranda do<br>Douro para fazerem aquelas essas declarações? Com base em que factos foi<br>decidida essa viagem e a emissão dessas declarações.<br>48 – Foi instaurado inquérito criminal à EDP por fraude na liquidação do<br>IMI? Se não foi, por que motivo?<br><strong>19</strong><br>49 – A diretora-geral da AT não cumpriu até à data em que é escrito<br>este texto (18/11/2023), os dois despachos do Secretário de Estado dos<br>Assuntos Fiscais, que determinam a liquidação do IMI sobre as barragens, o<br>primeiro dos quais exarado em 3 de fevereiro de 2023 e o segundo em 16 de<br>agosto de 2023. A emissão do segundo despacho menciona expressamente que<br>se destina a insistir com o cumprimento do primeiro.<br>50 – Em ambos os despachos, o SEAF ordena à diretora-geral da AT que<br>cumpra o Parecer da PGR de 2006, anteriormente citado. Ao fazê-lo, o SEAF<br>está a classificar como ilegal a conduta da AT e da APA desde 2016.<br>51 – Apesar da clareza e assertividade de ambos os despachos do SEAF,<br>a diretora-geral da AT não os cumpriu. Porquê?<br>52 – O Ministro das Finanças assegurou, em audição parlamentar<br>realizada no dia 28 de junho de 2023, em nome do Governo, que o IMI das<br>barragens do ano 2019 não caducaria (https://www.publico.pt/2023/06/28/<br>economia/noticia/fisco-cobrara-imi-barragens-ate-fim-ano-garante-medina-2054970). À<br>data da elaboração deste texto (18/11/2023) ainda não haviam sido realizadas<br>as avaliações, ou seja, 5 meses depois dessa garantia, a AT nada fez de<br>conhecido até agra.<br>53 – Depois da conclusão das avaliações dos imóveis, que ainda está em<br>falta, ainda falta o decurso do prazo para a consumação das notificações e<br>mais 30 dias para os sujeitos passivos, os municípios e a própria AT<br>reclamarem do respetivo valor e realizar as segundas avaliações, sendo<br>manifestamente impossível cumprir essas diligências e efetuar a liquidação do<br>IMI e a sua notificação até ao final do ano, pelo que, com elevada segurança,<br>caducará o direito à liquidação do IMI do ano 2019. Violar-se-á, por<br><strong>20</strong><br>responsabilidade exclusiva da hierarquia da AT, essa garantia do Ministro das<br>Finanças e do Governo.<br>54 – A diretora-geral da AT informou na audição parlamentar de 18 de<br>outubro que estava a aguardar que a APA lhe indicasse quais as barragens a<br>que se aplicavam os despachos do SEAF. Porém:<br>i) A diretora-geral da AT conhecia essas barragens, porque<br>tinha mandado, em 2017, criar um registo das barragens<br>nos serviços centrais;<br>ii) Eram conhecidas, desde 2020, as barragens vendidas no<br>negócio, às quais poderia e deveria ter sido liquidado o<br>IMI, desde logo;<br>iii) A AT tem acesso direto aos balanços das concessionárias,<br>onde facilmente poderia ter verificado que deles<br>constaram sempre essas barragens;<br>iv) A AT tem acesso direto aos contratos de concessão, onde<br>está claramente consignado que as barragens são da<br>titularidade das concessionárias;<br>v) No despacho de fevereiro de 2023, o SEAF determina que<br>a liquidação do IMI sobre as barragens não deve depender<br>da APA. Por que motivo a AT se colocou de novo na<br>dependência da APA?<br>vi) O despacho do SEAF manda a AT repristinar o seu<br>entendimento de 2015, antes referido. No cumprimento<br>desse despacho, deveria a AT ter efetuado imediatamente<br>as liquidações relativamente às mesmas barragens sobre<br><strong>21</strong><br>as quais haviam sido efetuadas as liquidações do IMI que<br>foram mandadas anular pelas instruções de 2017. Por que<br>razão a AT ainda não cumpriu essas instruções?<br>vii) Se a diretora-geral da AT não cumpre as instruções<br>expressas do Governo, deve ser imediatamente demitida.<br>Por que razão não o foi ainda?<br>52 – Cerca de um mês depois do segundo despacho do SEAF, a diretorageral da AT emitiu instruções acerca da metodologia de avaliação das<br>barragens, das quais até esta data ainda nada resultou. Essas instruções são<br>ilegais, pelos seguintes motivos:<br>i) Violam o conceito de prédio, estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º<br>do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), porque<br>dele faz parte essencial o elemento económico, nos termos do<br>qual, o prédio tem de ser capaz de produzir rendimentos. Ora,<br>um aproveitamento hidroelétrico sem equipamentos não o é,<br>nem é prédio, porque não pode produzir energia elétrica nem,<br>por isso, rendimento;<br>ii) Violam a própria Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, que<br>define quais os prédios que são avaliados com base no critério<br>do custo, designando os aproveitamentos hidroelétricos como<br>Centros electroprodutores. Sem equipamentos, as barragens<br>não produzem energia hidroelétrica, e não há centros<br>electroprodutores sem equipamentos;<br><strong>22</strong><br>iii) Violam expressamente as normas do artigo 43.º do<br>CIMI, que determinam a inclusão dos equipamentos na<br>avaliação do IMI, nomeadamente:<br>a. Dos elevadores em prédios com menos de 4 pisos<br>que embora não sendo indispensáveis à construção<br>aumentam o seu potencial de produção de<br>rendimento;<br>b. Das escadas rolantes em centros comerciais que<br>também não sendo obrigatórias, aumentam o valor<br>patrimonial do prédio;<br>c. Dos sistemas de climatização, que apesar de não<br>serem obrigatórios nem indispensáveis, aumentam o<br>valor patrimonial tributário dos imóveis, nos termos<br>da mesma norma legal;<br>d. Dos “Outros equipamentos de lazer”, que a mesma<br>norma estabelece que aumentam o VPT dos<br>imóveis. É sintomático que se trate de<br>equipamentos de lazer, que nos termos da alínea g)<br>do n.º 2 do artigo 43.º do CIMI, “todos os que sirvam<br>para repouso ou para a prática de atividades lúdicas<br>ou desportivas”. Ou seja, equipamentos não<br>necessários nem indispensáveis, mas que aumentam<br>as funcionalidades dos prédios;<br><strong>23</strong><br>e. Dos equipamentos de cozinhas e casas de banho,<br>expressamente enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do<br>artigo 43.º do CIMI;<br>iv) Violam diretamente o n.º 2 do artigo 39.º do Código do IMI, que<br>prevê expressamente que o custo dos equipamentos entra<br>diretamente no valor médio de construção, que serve de base<br>ao sistema de determinação do VPT dos prédios urbanos;<br>v) Violam o n.º 3 do artigo 12.º do Código do IMT, que estabelece<br>que o valor tributável deste imposto tem como referência o<br>VPT dos imóveis transmitidos, ao qual deve ser adicionado o<br>valor das partes integrantes (que são basicamente<br>equipamentos), nos casos em que esse valor não esteja incluído<br>no VPT.<br>53 &#8211; Por que motivo a AT pratica um erro com esta gravidade, é um<br>mistério muito difícil de entender. E quando estes erros e ilegalidades são<br>sucessivos, ainda mais difícil se torna essa compreensão.<br>54 &#8211; E quando todos têm em comum o benefício para a EDP e o<br>prejuízo para as populações, que na verdade são as credoras do IMI, o<br>mistério torna-se insuportável num Estado de Direito Democrático.<br>Terra de Miranda, 22 de novembro de 2023</p>



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<p>O conteúdo <a href="https://terrademiranda.org/possiveis-indicios-de-crimeno-imi-das-barragens/">Possíveis indícios de crimeno IMI das barragens</a> aparece primeiro em <a href="https://terrademiranda.org">MCTM</a>.</p>
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